- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Recurso de Revista 0010609-03.2015.5.03.0036, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. Cinge-se a controvérsia em definir se o Reclamante, que trabalhava na Reclamada como " ajudante de motorista ", deve ser enquadrado na categoria profissional diferenciada dos motoristas ou na categoria profissional que tem vinculação com a atividade do empregador (empregados do comércio). Sobre os motoristas profissionais, é cediço que compõem categoria profissional diferenciada, uma vez que são regidos por legislação própria e detalhada, específica para a profissão - Lei 13.103/2015. A exigência de qualificação e perícia para a condução de veículos automotores e a necessidade de rígida atenção a regras estatais relacionadas ao transporte de mercadorias e pessoas são algumas das peculiaridades que fundamentam a regulação legal e organização sindical da profissão. Tais pressupostos, contudo, não acompanham, necessariamente, as condições de vida dos "ajudantes de motorista". Nesse contexto, e seguindo a lógica do art. 511, § 3º, da CLT, não é possível, em princípio, identificar nas condições de vida dos "ajudantes de motorista" as mesmas singularidades que permitem aos "motoristas" serem qualificados como categoria profissional diferenciada. Inexistindo essa necessária semelhança, não parece prudente o enquadramento sindical do "ajudante de motorista" na categoria profissional dos "motoristas", em especial se esse enquadramento se faz para a aplicação de norma coletiva menos favorável ao "ajudante", como no caso concreto, em que a Reclamada lança mão dessa diferenciação para pagar um piso salarial ao Reclamante menor que o de seus demais empregados. O enquadramento do Reclamante na categoria profissional diferenciada dos motoristas, no caso concreto, mostra-se errôneo, ainda, sob outros dois aspectos: primeiro, a rescisão do contrato de trabalho foi homologada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio; e, segundo, a incidência das CCT' s dos motoristas não era obrigatória para a Reclamada, uma vez que ela não participou do processo de negociação coletiva, nem foi nele representada por seu respectivo sindicato patronal (Súmula 374/TST) . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010609-03.2015.5.03.0036. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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