JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020290-93.2019.5.04.0661

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0020290-93.2019.5.04.0661, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que o dano extrapatrimonial é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, demandando tão somente a comprovação dos fatos que ensejaram o pedido de indenização. Na hipótese, a Corte Regional consignou que o autor é portador de doenças ocupacionais (doenças do Ombro Direito, Tornozelo Direito e Tornozelo Esquerdo), havendo perdas funcionais na seguinte proporção: “6,25 % (Ombro Direito) + 12,5 % (Tornozelo Direito) + 12,5 % (Tornozelo Esquerdo) = 31,25 % de perda funcional e laboral, devida aos trabalhos na Reclamada” (trecho do laudo pericial transcrito no acórdão regional – pág. 642). Dessa forma, configurado o nexo causal entre as doenças desenvolvidas pelo autor e o trabalho exercido na reclamada, correto o reconhecimento do dano extrapatrimonial pela Corte Regional. Além disso, o pressuposto fático delineado pela Corte a quo no sentido de que “são inequívocos a dor e o abalo moral provocados ao autor em razão da doença ocupacional, em parte decorrente de ato faltoso da ré, que não demonstrou ter observado as normas atinentes à segurança e medicina do trabalho” é insuscetível de revisão nesta instancia superior, nos termos da Súmula nº 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença quanto à fixação da indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (doenças do Ombro Direito, Tornozelo Direito e Tornozelo Esquerdo, trabalhador com 33 anos de idade e perdas funcionais na ordem de 31,25% ) . Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020290-93.2019.5.04.0661. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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