JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0123400-55.2005.5.02.0047

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/05/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0123400-55.2005.5.02.0047, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/05/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. POSSUIDOR DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . I - Tendo a agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista. II - Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. POSSUIDOR DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . I - Diante da potencial ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88 no que diz respeito à legitimidade da possuidora do bem imóvel para arguir sua impenhorabilidade, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II - Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. POSSUIDOR DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . I - A jurisprudência desta Corte Superior tem reconhecido legitimidade ao morador/possuidor do imóvel para postular o reconhecimento da sua impenhorabilidade por ser bem de família. Na hipótese dos autos, ficou consignado no acórdão regional que a requerente reside no imóvel constrito, sobressaindo, assim, sua legitimidade para pleitear a anulação do ato da constrição e o levantamento da penhora. II - Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0123400-55.2005.5.02.0047. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/05/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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