- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000101-17.2017.5.12.0023, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS "AJUDA ALIMENTAÇÃO" E "AJUDA CESTA ALIMENTAÇÃO". PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I. A decisão agravada, a respeito das parcelas "ajuda alimentação" e "ajuda cesta alimentação", manifestou-se apenas quanto à prescrição da pretensão do reclamante, e não sobre a natureza jurídica delas, porquanto essa última matéria não foi abordada pelo TRT, nem tampouco admitida em sede de recurso de revista. II. Não tendo a autoridade local se pronunciado sobre a natureza jurídica das parcelas "ajuda alimentação" e "ajuda cesta alimentação" à luz do art. 7º, XXVI, da CF/88, cabia ao recorrente opor os devidos embargos declaratórios, conforme exige a Instrução Normativa 40 do TST, mas não o fez, operando-se, assim, a preclusão . III. Cumpre ressaltar que, a despeito da manutenção da aplicação da prescrição parcial à pretensão de reconhecimento da natureza salarial das parcelas "ajuda alimentação" e "ajuda cesta alimentação", no caso dos autos, o juízo de primeira instância julgou improcedente esse pedido, porque, "consoante o pactuado nas normas coletivas desde 1987, tal verba possui natureza indenizatória e se presta ao ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos" , e porque "o réu aderiu ao PAT em data anterior à admissão do autor ". Diante desse contexto, ainda que se pudesse superar a preclusão da controvérsia atinente à natureza jurídicas das referidas parcelas, o reclamado não teria interesse recursal, na medida em que já se conferiu caráter indenizatório à "ajuda alimentação" e à "ajuda cesta alimentação". IV. Agravo conhecido e não provido, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000101-17.2017.5.12.0023. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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