- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011904-75.2019.5.15.0109, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA SOMENTE POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 147 DA SBDI-I DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, ao interpretar a cláusula 39 da CCT 2016/2018, concluiu que o Reclamante faz jus à reintegração diante da garantia de emprego prevista em norma coletiva, ao fundamento de que " o autor adquiriu a doença na reclamada. O simples fato de ter sido reconhecida concausa, e não causa direta, não exclui o direito à garantia, pois a cláusula acima transcrita não faz qualquer distinção a esse respeito, basta que o empregado seja portador de doença ocupacional e que tenha sofrido redução parcial de capacidade, o que é o caso". II. Trata-se, portanto, de interpretação de norma coletiva, hipótese na qual só seria possível o cabimento do recurso de revista se demonstrado divergência jurisprudencial acerca da mesma norma coletiva apreciada pelo Tribunal Regional, conforme disciplina o art. 896, "b", da CLT. III. No caso, a empresa Reclamada não apresenta nenhum aresto de outro Tribunal Regional em que se tenha dado, à mesma norma coletiva, interpretação diversa. Logo, inviável o processamento do recurso de revista, no particular, nos termos do art. 896, "b", da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 147 da SBDI-I do TST. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011904-75.2019.5.15.0109. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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