- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 1001597-96.2017.5.02.0361, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. INSTRUMENTO COLETIVO QUE NÃO ESTAVA VIGENTE NA DATA DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EXAURIMENTO DA GARANTIA PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. INSTRUMENTO COLETIVO QUE NÃO ESTAVA VIGENTE NA DATA DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EXAURIMENTO DA GARANTIA PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de violação do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. INSTRUMENTO COLETIVO QUE NÃO ESTAVA VIGENTE NA DATA DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EXAURIMENTO DA GARANTIA PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional, reformando a sentença, concluiu pela nulidade da dispensa do reclamante, condenando a reclamada ao pagamento das verbas salariais da data da ruptura do contrato de trabalho (01/09/2017) até a efetiva reintegração. A moldura fática do acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, é de que restou demonstrado o nexo causal, na modalidade concausa, entre a doença profissional desenvolvida pelo reclamante e as atividades realizadas no curso da relação de emprego, sendo certo que a moléstia já se encontrava presente em 03/07/2007, data em que o reclamante apresentou o pedido de reconhecimento de auxílio-doença (código 91) junto ao Instituto do Seguro Social - INSS. Considerando que o INSS reconheceu a doença profissional ao deferir o benefício do auxílio-doença (código 91), premissa corroborada pela conclusão do laudo pericial produzido na presente ação trabalhista, a Corte local reconheceu o direito à estabilidade, uma vez que estavam vigentes, no momento em que requerido o benefício previdenciário, as Cláusulas 42ª e 72ª da CCT 2005/2007 (com vigência de 20/10/2005 a 01/09/2007). Com a devida vênia do Tribunal Regional, não é verossímil a conclusão de que entre o término da vigência do instrumento coletivo, 01/09/2007, e a data da ruptura do contrato de trabalho, 01/09/2017, ainda remanescesse pendente a garantia de emprego prevista na CCT 2005/2007. De fato, a controvérsia não está centrada no preenchimento dos pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de doença profissional, na vigência do instrumento coletivo, mas definir se a garantia de emprego convencionada na CCT 2005/2007 produz efeitos 10 (dez) anos depois do término de sua vigência, momento da ruptura do contrato de trabalho. Inexistindo previsão em norma coletiva estabelecendo a garantia de emprego ao trabalhador portador de doença profissional na data da ruptura do contrato de trabalho (01/09/2017), bem como não sendo verossímil a conclusão de que ainda estava pendente o prazo de garantia provisória da CCT 2005/2007, impõe-se o restabelecimento da sentença que indeferiu o pedido de reintegração e de pagamento das verbas salariais entre a dispensa e data do retorno do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001597-96.2017.5.02.0361. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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