- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 1002324-84.2015.5.02.0471, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. REINTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, "B", DA CLT. Hipótese em que o Tribunal Regional, interpretando a norma coletiva, concluiu que " A cláusula 42ª da ACT estabelece que o benefício da estabilidade na empresa desde que ' tenha sido adquirida no atual emprego' , ou seja, que surgiu no emprego, o que impede uma interpretação extensiva da benesse a englobar todos os possíveis agravamentos de doenças preexistentes, degenerativas ou adquiridas mediante concausas " . Nesse cenário, em que a decisão regional fundou-se na interpretação de norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (art. 896, "b", da CLT), uma vez que os arestos transcritos nas razões do recurso de revista, não atendem às exigências previstas na Súmula 337/TST, no que tange à indicação da fonte oficial da publicação, observando-se ainda que o link indicado, em relação a cada aresto transcrito, não conduz ao inteiro teor do acórdão paradigma. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002324-84.2015.5.02.0471. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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