- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0001976-15.2015.5.12.0048, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS CAUSADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS ALEGADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. 2. No caso, em que pese haver reconhecido a dispensa por justa causa do autor por ato de improbidade, o Tribunal Regional entendeu que não foram demonstrados os prejuízos causados com vistas a que fosse deferida indenização por danos patrimoniais. Nesse sentido, destacou: “ não é possível inferir dos documentos juntados pelo banco (fls. 221-223) a alegada inadimplência dos contratos de financiamento ou a relação entre eles e o reclamante (...) não há informação acerca do valor contratado por tais clientes, do prazo para pagamento, do vencimento e valor mensal das parcelas, de modo que o levantamento trazido pelo banco pode retratar tão somente o saldo devedor de cada operação contratada naquela data (...) a existência de saldo devedor não é sinônimo de inadimplência dos clientes, notadamente quando não demonstrado o vencimento das obrigações contratadas. (...) os documentos trazidos pelo banco não são hábeis a comprovar o alegado inadimplemento dos contratos de financiamento (...) os valores objeto de tais contratos foram liberados aos clientes do banco, e não ao reclamante (...) Assim, não pode o reclamante ser condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 254.165,19 ”. 3. Trata-se, pois, de hipótese na qual as provas apresentadas pelo banco foram reputadas insuficientes para demonstrar os prejuízos patrimoniais que pretende ver indenizados. Em relação a este aspecto, a aferição de eventual equívoco do Tribunal Regional apenas seria viável a partir da incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001976-15.2015.5.12.0048. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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