- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0000742-44.2020.5.09.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU DE SÚMULA VINCULANTE. AFASTADA A CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. SÚMULA Nº 442 DO TST. ART. 896, § 9º, DA CLT. DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA Nº 128, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme estabelece a Súmula nº 128, III, desta Corte Superior, havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. 2. Na hipótese, ainda que uma das rés seja beneficiada pela isenção disposta no art. 899, § 10, da CLT, nenhuma das empresas efetuou depósito recursal, logo não é aplicável ao caso em apreço o entendimento consubstanciado no item III da Súmula nº 128 do TST. 3. Ademais, esta Corte Superior entende que a recuperação judicial é condição pessoal e intransferível de isenção do pagamento do depósito recursal, não sendo possível a extensão ou aproveitamento pela parte litisconsorte que não se encontre na mesma situação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000742-44.2020.5.09.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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