- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0001014-41.2020.5.09.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. CONDIÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que, quanto ao depósito recursal, "o privilégio da isenção não alcança a condenada solidariamente que não esteja em recuperação judicial, bem como a pretensão recursal de afastamento da responsabilidade solidária reconhecida em sentença equivale à pretensão de exclusão da lide" . Dessa forma , não estaria caracterizada situação fática a autorizar o enquadramento jurídico da hipótese dos autos à Súmula 128, III, desta Corte Superior. A dispensa recursal prevista no artigo 899, §10 da CLT, conforme assentou o Tribunal Regional, não alcança a parte recorrente, ainda que solidariamente responsável, por tratar-se de condição personalíssima das empresas em recuperação judicial, não se confundindo esta situação com aquela prevista na Súmula 128, III, do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001014-41.2020.5.09.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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