- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 0001231-64.2020.5.09.0041, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU DE SÚMULA VINCULANTE. AFASTADA A CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. SÚMULA Nº 442 DO TST. ART. 896, § 9º, DA CLT. DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA Nº 128, III, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, ainda que por outros fundamentos. 2. Conforme estabelece a Súmula nº 128, III, desta Corte Superior, havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. 3. Na hipótese, ainda que uma das rés seja beneficiada pela isenção disposta no art. 899, § 10º da CLT, nenhuma das empresas efetuou depósito recursal, logo não é aplicável ao caso em apreço o entendimento consubstanciado no item III da Súmula nº 128 do TST . 4. Não apontada violação da Constituição Federal ou de súmula vinculante do STF, e afastada a contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, não se viabiliza, diante da incidência do óbice do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST, o provimento do apelo, restando prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001231-64.2020.5.09.0041. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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