JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000678-06.2012.5.03.0060

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000678-06.2012.5.03.0060, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA VALE S.A. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL (VALIA) INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . A legitimidade para a causa, conforme a teoria da asserção, é aferida a partir das afirmações feitas na petição inicial, independentemente de sua pertinência subjetiva, que será analisada no mérito dos pedidos. Tendo o reclamante indicado a VALIA como responsável pelo pagamento da complementação da aposentadoria do reclamante, bem como pelos cálculos e correções relativos ao adimplemento dos direitos pleiteados, ela é parte legítima para figurar na relação jurídica de direito processual. A procedência ou não do pedido é questão de mérito. Incólumes os artigos apontados. Recurso de revista não conhecido . PRESCRIÇÃO TOTAL . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Esta Corte, em sessão extraordinária realizada pelo Tribunal Pleno em 24/5/2011, firmou o entendimento de que as pretensões de diferenças de complementação de aposentadoria atraem apenas a incidência da prescrição parcial, na forma da Súmula 327 do TST, a qual passou a vigorar com nova redação. Na oportunidade, ficou decidido estar a prescrição total prevista na Súmula 326 do TST restrita às hipóteses em que a pretensão compreenda a percepção da própria complementação de aposentadoria, ficando a prescrição parcial direcionada a todas as demandas nas quais se pretendam diferenças dessa complementação, situação dos autos. Assim, a decisão regional está em harmonia com a Súmula 327 do TST. Incide o óbice da Súmula 333 desta Corte. . Recurso de revista não conhecido. MULTA DIÁRIA. VALOR ARBITRADO . Amulta cominatória diária no valor de R$ 500,00, caso não seja cumprida a obrigação de incluir na folha de pagamento as parcelas vincendas, no prazo de 30 dias após a homologação dos cálculos, não se mostra excessivamente elevada a ponto de se a conceber desproporcional. Ademais, conforme bem ressaltou o acórdão recorrido, a multa diária imposta na sentença tem respaldo no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC de 1973, vigente à época, que estabelece expressamente a possibilidade de o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, utilizar-se de uma medida coercitiva, de caráter econômico, com o fim de influir no ânimo do devedor, compelindo-o a cumprir a prestação imposta na sentença. Incólumes, pois, os dispositivos legais invocados. Recurso de revista não conhecido. DEPÓSITO RECURSAL. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA 161 DO TST. Somente se exige o depósito recursal de que cogita o art. 899, §§ 1º e 2º, da CLT se, e quando, há condenação a pagamento em pecúnia. O entendimento desta Corte encontra-se pacificado na Súmula 161, nos seguintes termos: "DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA. Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT". Como se percebe, o depósito recursal é requisito extrínseco para o conhecimento do recurso quando houver condenação em pecúnia, o que, todavia, não é o caso dos autos, pois não existe condenação alguma em obrigação de dar ou pagar quantia, certa ou incerta, por parte da VALIA, mas sim, obrigação de fazer, sob pena de multa em caso de descumprimento. Logo, deve ser devolvido o valor indevidamente recolhido a título de depósito recursal quando do preparo do respectivo recurso ordinário. Em relação às custas, não se há falar em devolução, pois decorrem da sucumbência da parte nos termos do artigo 789, §1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000678-06.2012.5.03.0060. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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