JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000073-53.2017.5.11.0451

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000073-53.2017.5.11.0451, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO TOTAL. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. No caso em tela, descumpridos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. E, ainda que fosse possível superar o aludido óbice, o que se cogita hipoteticamente, a apelo trancado não lograria processamento. Isso porque não haveria transcendência da causa, sendo certo que sob a ótica do critério politico, a decisão regional estaria em perfeita sintonia com a Súmula 275, II, do TST segundo a qual "em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado." Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000073-53.2017.5.11.0451. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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