JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000657-07.2018.5.23.0046

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000657-07.2018.5.23.0046, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. ECT. PRAZO EM DOBRO. Nos termos do artigo 897, "b", da CLT c/c o artigo 219 do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisões que denegarem seguimento a recursos, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada. Com base no Decreto-Lei nº 509/69, que equiparou processualmente a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT à Fazenda Pública, conclui-se que a ela são asseguradas as mesmas prerrogativas processuais previstas no Decreto-Lei nº 779/69, dentre elas o prazo em dobro para recorrer. Nesse cenário, considerando que a decisão que negou seguimento ao recurso de revista foi publicada em 15/07/2020 (quarta-feira), a contagem do prazo legal de dezesseis dias úteis iniciou-se em 16/07/202 0 (quinta-feira) e se findou em 0 6/08/202 0 (quinta-feira). Todavia, o agravo de instrumento foi protocolizado somente no dia 14/08/202 0 , ou seja, após o transcurso do mencionado prazo, razão pela qual está intempestivo. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000657-07.2018.5.23.0046. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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