- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Recurso de Revista 0000276-59.2015.5.05.0028, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO BANCO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO PELA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. PERCENTUAL APLICÁVEL. SÁBADO DO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE AMPLIA O NÚMERO DE DIAS DE REPOUSO REMUNERADO OU QUE PREVÊ A REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS NESSE DIA DA SEMANA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 113 DO TST. NÃO REPERCUSSÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS NA REMUNERAÇÃO DO SÁBADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte pacificou a discussão acerca do divisor das horas extras dos bancários e fixou, nos itens I e VII, que o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical , e que as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Por sua vez, a Súmula nº 113 desta Corte há muito já dispunha que não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais na remuneração do sábado do bancário e tal entendimento não foi afetado pelas matérias debatidas no citado incidente de recurso de revista repetitivo. No presente caso, o Tribunal Regional considerou os sábados no cálculo das diferenças de repouso semanal remunerado pela repercussão das horas extras habitualmente prestadas, sem registrar a existência de norma coletiva prevendo ou o sábado como dia de repouso remunerado ou a repercussão das horas extras habitualmente prestadas nesse dia da semana. Nesse cenário, a apuração das diferenças postuladas deve observar a aplicação da parte final da Súmula nº 113 do TST e o percentual aplicável deve ser obtido considerando a proporção da média de cinco dias de descanso por mês (4 repousos e 1 feriado) para os dias de efetivo trabalho do obreiro, no caso, 21 dias, o que resulta 5/21 (aprox. 23,81%). Precedente. Acórdão regional que viola o artigo 927, III, do CPC pela não aplicação do item VII do citado precedente de observância obrigatória. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000276-59.2015.5.05.0028. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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