- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 14/08/2024
TST – Recurso de Revista 0001312-46.2017.5.05.0003, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 14/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCLUSÃO DO SÁBADO. DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. PERCENTUAL CORRETO A SER APLICADO PARA O CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. 1. O TRT, não obstante tenha reconhecido que o sábado é considerado dia útil não trabalhado, adotou para o cálculo da repercussão das horas extras sobre o repouso semanal remunerado a proporção de 9 dias sem trabalho (4 domingos, 4 sábados e, em média, 1 feriado) para 21 dias trabalhados, resultando o percentual de 42,85% para a apuração das respectivas diferenças. 2. A parte reclamada defende que o percentual correto, que não considera o sábado bancário como repouso semanal remunerado, mas como dia útil não trabalhado, equivale à razão de 5 dias de descanso remunerado (4 domingos e 1 feriado) por 21 dias de trabalho, ou seja, 23,8%, inexistindo razão para que se considere o sábado bancário na apuração dos reflexos das horas extras. 3. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, que omite eventual previsão em norma coletiva dos reflexos das horas extras nos sábados, assiste razão à reclamada, porquanto ao adotar o percentual de 42,85%, o TRT atribui indistintamente aos dias não trabalhados, incluindo os sábados, a natureza de dia de repouso semanal remunerado, o que contraria o entendimento sedimentado na Súmula 113 do TST (“O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.”). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001312-46.2017.5.05.0003. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 14/08/2024.)
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