- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0000438-67.2019.5.09.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, após exame do contexto fático-probatório dos autos, registrou que " o reclamante não fez prova do suposto desvio de função, ressaltando-se que o acervo documental e dos depoimentos dos autos não determinam o exercício, pelo autor, de atividade destacada como diversa para a qual foi contratado ". Anotou que " não há prova, ainda, dos valores lançados na exordial para as funções relatadas, carecendo a parte autora de qualquer parâmetro remuneratório comparativo para as referidas atividades ". Destacou que " o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC ". 2. De fato, o Reclamante, ao noticiar o desvio de função, atraiu para si o ônus probatório, porquanto acenou com fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, como bem decidiu o TRT. Ainda, para se chegar à conclusão no sentido de que o Autor desvencilhou-se do ônus que lhe competia, tendo comprovado o desvio de função, seria necessário o revolvimento de provas, o que não se mostra possível nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Assim, a decisão monocrática não merece reparos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000438-67.2019.5.09.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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