- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 27/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001769-70.2011.5.15.0016, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . No caso presente, discute-se o direito do Reclamante à percepção de diferenças salariais decorrentes da não inclusão da gratificação do cargo comissionado no cálculo das vantagens pessoais, em decorrência da implantação do Plano de Cargos Comissionados de 1998. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do Autor para julgar procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais relativas às vantagens pessoais (rubricas 062 e 092), assinalando que " ... não se trata de pretensão de aplicar o melhor de dois planos, mas de garantir o direito preexistente à adesão ao novo plano... ". Sobre o tema em debate, esta Corte, ao julgar casos análogos em que a Caixa Econômica Federal figurou no polo passivo, sedimentou entendimento no sentido de que a parcela "função de confiança", extinta quando da implantação do PCS/98, foi substituída pela parcela "cargo em comissão", acrescida do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Termo de Mercado - CTVA (componente da remuneração relativa ao exercício de cargos comissionados), devendo, pois, compor a base de cálculo das vantagens pessoais (rubricas 062 e 092), mostrando-se lesiva ao trabalhador a alteração da base de cálculo das referidas vantagens pessoais, de modo a excluir as parcelas "cargo em comissão" e CTVA. Assim, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de determinar a integração da parcela salarial "função de confiança" na base de cálculo das vantagens pessoais, mostra-se em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT). Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001769-70.2011.5.15.0016. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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