JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002115-81.2013.5.01.0261

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002115-81.2013.5.01.0261, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão da Corte de origem, no sentido de que os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, devem ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, está de acordo com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo conhecido e não provido. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, a análise da matéria "multa por embargos de declaração protelatórios" está adstrita ao exame da legislação infraconstitucional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002115-81.2013.5.01.0261. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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