- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001226-31.2017.5.05.0341, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.0467/2017. HORAS IN ITINERE . LOCAL DE TRABALHO DE FÁCIL ACESSO E SERVIDO APENAS POR TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. SÚMULA 90, I, DO TST. APLICABILIDADE. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . LOCAL DE TRABALHO DE FÁCIL ACESSO E SERVIDO APENAS POR TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. NÃO EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 90, I, DO TST. DEVIDO O PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que a prestação de serviços se dava em local de fácil acesso e guarnecido por transporte público regular e, ainda, que a condução era fornecida pela empresa, afastando o direito ao pagamento das horas in itinere , uma vez que não cumpridos os requisitos para sua concessão. Ocorre, contudo, que esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que não se pode considerar de fácil acesso o local de trabalho atendido apenas por transporte intermunicipal e interestadual, na medida em que esses meios não possuem a mesma regularidade que o transporte público urbano, além de apresentarem tarifas mais elevadas. Nesse sentido, registrado pelo Tribunal Regional que a Reclamada fornecia condução até o local de trabalho, atendido apenas por linha de transporte público intermunicipal, devido o pagamento de horas in itinere , observado os limites da vigência da Lei 13.467/2017 . Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001226-31.2017.5.05.0341. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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