- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 19/09/2022
TST – Agravo 0010947-38.2015.5.01.0551, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/09/2022, p. 19/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. Quando o recurso veicula alegação de negativa de prestação jurisdicional, é ônus de a parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). 2. Na hipótese, a recorrente, entretanto, deixou de transcrever o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, incidindo no óbice do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. 2. HORAS "IN ITINERE". EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que " a ré, em defesa, alegou fato extintivo à pretensão obreira, no caso, a existência de regulares linhas de transporte coletivo nas imediações da empresa. Impõe-se, portanto, que a controvérsia seja dirimida à luz das regras de distribuição do ônus da prova, fixadas nos arts. 818 da CLT e 373,II, do NCPC. Contudo, apesar de a ré atrair o encargo probatório, dele não se desincumbiu, não se prestando os documentos de ID. 66b8a5f e ID. C29ab1c ao fim colimado. Nesse ambiente, à míngua prova da existência de transporte público regular, à época da prestação de serviço, no trajeto residência-trabalho-residência do empregado mas, apenas, veículo patronal para o dito deslocamento, resta evidenciado o direito às horas extras vindicadas. A hipótese, portanto, encaixa-se como luva na dicção da Súmula 90 do c. TST". 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, comprovado o fornecimento gratuito de condução pelo empregador para o deslocamento do empregado até o local de trabalho, incumbe à empresa o ônus de comprovar a existência de transporte público regular em horários compatíveis com o início e término da jornada de trabalho do demandante, por constituir fato impeditivo do direito ao pagamento das horas " in itinere ". Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010947-38.2015.5.01.0551. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 19/09/2022.)
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