- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0017618-50.2018.5.16.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VALIDADE DA CITAÇÃO. IRREGULARIDADE NO ENDEREÇAMENTO E NO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DESTINATÁRIO. SÚMULA 16/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que a Corte de origem manteve a sentença na qual reconhecida a validade da intimação inicial e decretada a revelia do Reclamado. Consignou que " Consta dos autos que o Juízo de base expediu, no dia 24/12/2018 (ID. b0b6f0c) a intimação ao SAMPAIO CORREA FUTEBOL CLUBE para apresentação de defesa e comparecimento à audiência inaugural ". O ato de citação no processo do trabalho não se reveste de pessoalidade, sendo bastante, para a sua regularidade, a entrega do expediente de comunicação no endereço da parte reclamada, consoante se extrai do comando contido no artigo 841, caput e §1º, da CLT e na Súmula 16 do TST. Além disso, é ônus processual do destinatário a comprovação de que efetivamente não recebeu a notificação, conforme diretriz contida na Súmula 16 do TST. No caso, é possível extrair da decisão regional, que a citação foi realizada no endereço da Reclamada. Impera, assim, a presunção de regularidade da citação, especialmente quando não se conduz aos autos, prova em sentido diverso. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0017618-50.2018.5.16.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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