- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Mandado de Segurança 0104005-26.2020.5.01.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO REPUTADO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO. PENHORA DE 20% SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATO REPUTADO COATOR QUE APENAS RATIFICA DETERMINAÇÃO ANTERIOR DE PENHORA. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 127 DA SBDI-2. PRECEDENTES. I. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo impetrante e manteve a ordem de bloqueio de 20% de seus proventos de aposentadoria. II. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº127 da SBDI-2 do TST, " na contagem do prazo decadencial para ajuizamento demandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou" . III . No caso dos autos, verifica-se que a decisão da exceção de pré-executividade, datada de 03/09/2020, limitou-se a ratificar a constrição de 20% dos proventos auferidos pelo impetrante determinada em 15/01/2019 pelo juízo da execução. O impetrante alega, todavia, que tomou ciência da penhora somente em julho de 2020 , quando a autarquia previdenciária deu cumprimento à decisão judicial e realizou o bloqueio. IV. Verifica-se, partir do histórico de créditos emitido pelo INSS, acostado aos autos, que o primeiro pagamento do benefício com o desconto referente de 20% ocorreu em 02/07/2020 , sendo esta a data da ciência, portanto. V. Nessa quadra, tendo sido impetrado o mandado de segurança somente em 16/11/2020 , impõe-se a pronúncia da decadência, porquanto ultimado o prazo decadencial de 120 dias. VI. Recurso ordinário conhecido e processo extinto com resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0104005-26.2020.5.01.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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