- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo Interno 0010993-12.2016.5.15.0063, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GUIA SEFIP (GFIP ELETRÔNICA) JUNTADA COM O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. I . Divisando que o tema "deserção do recurso ordinário" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GUIA SEFIP (GFIP ELETRÔNICA) JUNTADA COM O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. I. Esta Corte Superior, em atenção aos princípios da boa-fé, da razoabilidade, e da instrumentalidade das formas, consoante o qual se reputam válidos os atos processuais que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial, firmou jurisprudência de que a regularidade do depósito recursal pode ser aferida através de outras informações constantes nos autos, a despeito de eventual ausência da guia GFIP. Precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário. Para tanto, assentou que a parte recorrente não juntou aos autos a guia GFIP, mas tão somente o comprovante de pagamento. Contudo, compulsando-se os autos, constata-se que houve a juntada da Guia SEPIP (GFIP emitida eletronicamente), bem como o comprovante de pagamento, a viabilizar inclusive o cotejo entre os códigos de barras, além de outros elementos que vinculam o recolhimento ao processo, como o nome das partes, número do processo, data do recolhimento, dentre outros (fls. 118/121 - Visualização Todos PDFs). III. Nesse contexto, ao pronunciar a deserção do recurso ordinário da parte reclamada na hipótese, o Tribunal Regional violou o princípio da ampla defesa consagrado no artigo 5º, LV, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010993-12.2016.5.15.0063. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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