- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001150-44.2015.5.02.0502, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 31/05/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO AO MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ORDEM PÚBLICA. FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 5°, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 54 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA. I. O Tribunal Superior do Trabalho vem firmando o entendimento de que a norma que prevê a limitação do valor da cláusula penal/multa normativa ao montante da obrigação principal (art. 412 do Código Civil) constitui norma de ordem pública cogente. Precedentes desta Corte. II. No caso vertente, o Tribunal Regional, ao afastar a natureza de ordem pública do disposto no art. 412 do Código Civil e ao, consequentemente, afastar a apreciação jurisdicional referente à limitação do valor da multa normativa ao montante da obrigação principal, afrontou diretamente o art. 5°, XXXV, da Constituição da República. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. ELEVADO VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO CAPAZ DE ULTRAPASSAR OS INTERESSES SUBJETIVOS DA LIDE. RECONHECIMENTO. I. A Lei 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. Nesse ensaio, a questão jurídica devolvida a esta Corte oferecerá transcendência econômica quando a pretensão for de elevado valor, capaz de gerar potencial dano à atividade econômica organizada, ao empregador ou a quem lhe for equiparado por lei, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, repercutindo em interesses outros, não identificáveis com aqueles exclusivos da parte recorrente, isto é, que transbordem a esfera meramente patrimonial para atingir certa posição favorável à satisfação das necessidades de outro indivíduo, categoria ou grupo social. II. No caso dos autos, a pretensão da parte reclamada cinge-se à limitação da multa normativa diária ao valor da obrigação principal. A cláusula penal foi estipulada em mais de dois milhões de reais pelo perito contábil, alcançando a condenação, conforme os cálculos de liquidação de sentença e a guia de depósito, o valor de R$ 3.772.472,78 (três milhões e setecentos e setenta e dois mil e quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos). Emerge, daí, a transcendência econômica da matéria. III. Diante do exposto, reconheço que a causa oferece transcendência econômica porque a temática ultrapassa os interesses subjetivos da lide. 2. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO AO MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ORDEM PÚBLICA. FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 5°, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 54 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA. I. O Tribunal Superior do Trabalho vem firmando o entendimento de que a norma que prevê a limitação do valor da cláusula penal/multa normativa ao montante da obrigação principal (art. 412 do Código Civil) constitui norma de ordem pública cogente. Precedentes. II. No caso vertente, o Tribunal Regional, ao afastar a natureza de ordem pública do disposto no art. 412 do Código Civil e ao, consequentemente, afastar a apreciação jurisdicional referente à limitação do valor da multa normativa ao montante da obrigação principal, afrontou diretamente o art. 5°, XXXV, da Constituição da República. Tratando-se de matéria de ordem pública, cabe ao julgador limitar o valor da multa normativa ao montante da obrigação principal, independentemente de solicitação da parte interessada e sem incitar a ocorrência de preclusão. III. Logo, aplica-se o disposto na Orientação Jurisprudencial n° 54 da SBDI-1 do TST, a fim de limitar o valor da multa normativa ao montante da obrigação principal corrigida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001150-44.2015.5.02.0502. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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