JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000567-35.2015.5.07.0018

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000567-35.2015.5.07.0018, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Por se tratar de discussão acerca da multa prevista em cláusula normativa cujo valor é de R$ 2.960.227,23, constata-se a transcendência econômica da causa. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. MULTA NORMATIVA. NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5°, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 54 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. MULTA NORMATIVA. NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5°, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 54 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5°, XXXV, da Constituição da República . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. MULTA NORMATIVA. NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5°, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 54 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A multa normativa tem a mesma natureza da cláusula penal, conforme já decidiu a SBDI-1 desta Corte . A cláusula penal, por sua vez, constitui o ajuste acessório à obrigação principal e possui duas finalidades básicas reconhecidas pela doutrina: função coercitiva e de pré-liquidação dos danos decorrentes da inexecução ou do retardamento do cumprimento da obrigação. O controle do valor a ela atribuído segue as diretrizes definidas nos artigos 412 e 413 do Código Civil. Tais dispositivos constituem importantes instrumentos de proteção à função social do contrato, ao Princípio da Boa-fé e à dignidade dos contratantes. Buscam coibir o enriquecimento ilícito das partes e infundir um componente ético ao ordenamento jurídico, na medida em que o desfecho a ser almejado pelas partes em um negócio jurídico deve ser o seu efetivo cumprimento, o que poderia ser desvirtuado com uma cláusula penal excessiva. Frise-se, ainda, que esta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a norma que prevê a limitação do valor da cláusula penal/multa normativa ao montante da obrigação principal (art. 412 do Código Civil) constitui norma de ordem pública cogente. Logo o Tribunal Regional, ao afastar a apreciação jurisdicional referente à limitação do valor da multa normativa ao montante da obrigação principal, afrontou diretamente o artigo 5°, XXXV, da Constituição da República. Aplica-se o disposto na Orientação Jurisprudencial n° 54 da SBDI-1 do TST, a fim de limitar o valor da multa normativa ao montante da obrigação principal corrigida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000567-35.2015.5.07.0018. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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