- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Recurso de Revista 0010956-88.2014.5.15.0019, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - INCORPORAÇÃO DE ANUÊNIOS E QUINQUÊNIOS - IMPOSSIBILIDADE DE ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS QUE PREVIRAM O DIREITO ÀS PARCELAS - INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 277 DO TST - ADPF 323 DO STF - REVOGAÇÃO DO ART. 1º, § 1º, DA LEI 8.542/92 - PROVIMENTO. 1. O STF declarou inconstitucional a Súmula 277 do TST, no bojo da ADPF 323, placitando o entendimento de que o princípio da ultratividade das normas coletivas nela encartado não fora absorvido pelo ordenamento jurídico constitucional e trabalhista, notadamente por não se verificar anomia em nossa legislação quanto à previsão de direitos e garantias trabalhistas. 2. No caso, o TRT emprestou ultratividade às normas coletivas que previram, anteriormente ao ano 2000, o direito aos anuênios e quinquênios, ancorando-se na Súmula 277 do TST, bem como no art. 1º, § 1º, da Lei 8.542/92. 3. Ora, sublinhado o caráter sinalagmático das negociações coletivas, em que as partes envolvidas estabelecem obrigações e concessões recíprocas, não existe fundamento jurídico para a incorporação de parcelas nelas previstas e sobre as quais as Partes não mais ajustaram renovação, o que redundaria na desobservância do art. 7º, XXVI, da CF. Na mesma senda, a revogação do art. 1º, § 1º, da Lei 8.542/92, cujo teor foi sintetizado na súmula em comento, pela Lei 10.192, de 14/02/2001, deve ser absorvida, não sendo mais devido o direito à incorporação a partir da nova disposição legal. Curial o registro de que a Lei 10.192/01, por seu art. 16, convalidou os atos realizados com base na MP 2.074-72, de 27/12/2000, entre eles o de revogação do comando de lei em referência. Nesse sentido, ao mesmo tempo em que as normas coletivas deixaram de prever o direito às parcelas em querela, a lei também revogou as disposições que lhes davam azo. 4. Nesses termos, verifica-se a discrepância entre o entendimento do Colegiado de origem e o da Suprema Corte da ADPF 323, oponível erga omnes e de caráter vinculante para os integrantes do Poder Público, a autorizar a reforma da decisão recorrida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010956-88.2014.5.15.0019. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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