- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo 0011406-19.2013.5.01.0031, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANUÊNIOS. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 323. EFEITO VINCULANTE. O e. TRT, mantendo a decisão de origem, indeferiu o pleito de integração dos anuênios ao salário da reclamante, sob o fundamento de que " os direitos advindos de normas coletivas não se incorporam aos contratos individuais de trabalho, cuja vigência fica limitada à da norma instituidora ". Com efeito, a premissa fática delineada no v. acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase processual, conforme disposto na Súmula nº 126 do TST, é no sentido de que os "anuênios" eram pagos em decorrência de acordos coletivos. Pois bem. O e. Supremo Tribunal Federal, em 30/05/2022, julgou procedente a ADPF 323 para: " declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas ". Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a referida tese do STF, de efeito vinculante, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011406-19.2013.5.01.0031. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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