- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010669-26.2017.5.15.0115, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - VIGILANTE - NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO - PORTARIA 1.885/2013 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - AGRAVO PROVIDO. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação do art. 193, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II) RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - VIGILANTE - NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO - PORTARIA 1.885/2013 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. O critério de transcendência corresponde a um filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista e depois controlar sua aplicação pelos TRTs. 2. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 3. O Tribunal Regional entendeu que o inciso II do artigo 193 da CLT tem aplicação imediata. Não obstante, a jurisprudência pacificada desta Corte Superior consolidou entendimento segundo o qual os vigilantes têm direito à percepção do adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT somente a partir de 03/12/13, quando de sua regulamentação por meio da Portaria MTE 1.855/13. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010669-26.2017.5.15.0115. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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