- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Recurso de Revista 0020526-07.2017.5.04.0664, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, interpretando o artigo 71, caput , da CLT, sedimentou posição de que o legislador expressamente admite a possibilidade de concessão do intervalo intrajornada com duração superior a duas horas, desde que tal condição tenha sido avençada mediante negociação coletiva ou acordo escrito entre empregado e empregador. Precedentes. No presente caso, o Regional consignou a existência de norma coletiva que autoriza a fruição do intervalo intrajornada com duração de até cinco horas corridas ou intercaladas. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020526-07.2017.5.04.0664. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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