JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000566-43.2016.5.09.0670

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0000566-43.2016.5.09.0670, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO PERÍODO ELASTECIDO. A jurisprudência deste Tribunal entende que é válido o intervalo intrajornada superior a duas horas diárias quando previsto em norma coletiva, conforme autoriza o art. 71, caput , da CLT. Entretanto, esta Corte afirma a invalidade do acordo que apenas autoriza o elastecimento do intervalo, sem especificar o tempo máximo e/ou as escalas de trabalho, de modo a permitir que o empregado tenha ciência exata do tempo destinado a repouso e alimentação e garantir a finalidade da norma de saúde, higiene e segurança do trabalho . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000566-43.2016.5.09.0670. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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