- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0001382-43.2011.5.06.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA EM AUTARQUIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com base na aplicação da jurisprudência consolidada nesta Corte, consubstanciada nos precedentes mencionados na decisão atacada, nos quais se expõe a tese de que aplicável à hipótese a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, após a transformação da executada em autarquia, uma vez que deixou de ser pessoa jurídica de direito privado, sem que isso implique desrespeito à coisa julgada . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001382-43.2011.5.06.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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