JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021206-83.2018.5.04.0008

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0021206-83.2018.5.04.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 VÍNCULO DE EMPREGO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, este Relator explicitou que " O quadro fático descrito pelo Tribunal Regional é no sentido de evidenciar a caracterização do vínculo de emprego ." e que " A Corte Regional deixou asseverado, ainda, que "o vínculo de emprego se forma independentemente da vontade das partes, bastando que estejam presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, tal como se deu no presente caso ." Conforme delimitado na decisão monocrática, " A Corte a quo concluiu que "à vista da prova produzida e da ausência de prova por parte da recorrente no sentido de que a relação existente com o reclamante era de prestação de serviços autônomos, de parceria ou de outra distinta da empregatícia, compartilho do entendimento exposto na origem, no sentido de que está configurado o vínculo de emprego entre as partes no período de 09.01.2013 a 26.10.2018 (já considerada a projeção do aviso prévio), porque presentes todos os requisitos da relação de emprego, inclusive a subordinação jurídica ", bem como " o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que ficaram caracterizados na relação jurídica existente entre as partes, os requisitos dispostos no artigo 3º da CLT, a saber, a pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação e a onerosidade, de modo a se confirmar a existência da formação de vínculo de emprego, na forma prevista nesse dispositivo da lei trabalhista ". Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso em exame. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021206-83.2018.5.04.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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