- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Embargos de Declaração 0002197-79.2019.5.10.0802, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos parte reclamante e deu-lhe " provimento para restabelecer a decisão de 1º grau que determinou a incorporação da gratificação de função ". Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A presente ação foi proposta em 05/11/2019, na vigência da Lei 13.467/2017. Assim, o acórdão embargado, ao reformar o acórdão da Turma e reverter o ônus de sucumbência, deveria ter se manifestado acerca dos honorários de sucumbência, previstos no art. 791-A da CLT. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002197-79.2019.5.10.0802. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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