- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001158-97.2018.5.12.0035, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ACÓRDÃO EM RECURSO DE REVISTA QUE REFORMA ACÓRDÃO DO TRT DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INVERSÃO DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA RECLAMADA. OMISSÃO CONSTATADA 1 - A Sexta Turma reconheceu a transcendência das matérias "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF" e deu provimento ao recurso de revista do reclamante "para determinar a incorporação definitiva da gratificação de função" com reflexos e pagamento de diferenças, e; "para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF" . 2 - Com efeito, observa-se que, no recurso de revista, o reclamante argumentou que no sentido de que "Reformada, ainda que parcialmente, a sentença, conforme postulado acima, são devidos honorários sobre as parcelas reconhecidas, pleito que ora reitera. Ademais, reformando-se a decisão, deve ser invertido o ônus da sucumbência, inclusive no que tange às custas, honorários e demais despesas processuais" tendo trazido a mesma alegação nos primeiros embargos de declaração. Trata-se de matéria não apreciada nos acórdãos em recurso de revista e em embargos de declaração, razão porque se evidencia a existência de omissão nesse tocante, a qual se passa a analisar. 3 - Na petição inicial, o reclamante formulou único pedido relativo à incorporação de gratificação de função e pagamento de diferenças decorrentes, com reflexos, além de outros de natureza acessória, como honorários advocatícios, e requerimentos de cunho processual. Ao apreciar o pedido, a sentença julgou procedente em parte o pedido e condenou a reclamada à "incorporação da média das gratificações de função [...], parcelas vencidas e vincendas, bem como reflexos" , além de honorários assistenciais de sucumbência. Já o TRT, ao apreciar o recurso ordinário da reclamada, decidiu dar-lhe parcial provimento "para excluir as diferenças e reflexos decorrentes da incorporação da função gratificada e para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 5% sobre o valor dado à causa, observados os termos do art. 791-A, §4º, da CLT". Por fim, como já relatado, a Sexta Turma reconheceu a transcendência das matérias objeto do recurso de revista e deu-lhe provimento. Como se observa, o único pedido do reclamante transitou entre procedência e improcedência nas diversas instâncias de julgamento, culminando em seu acolhimento pela Sexta Turma. 4 - A partir da vigência da Lei nº 13.467/17, a regulamentação dos honorários advocatícios foi modificada, sendo aplicada às reclamações trabalhistas ajuizadas após a sua vigência (conforme art. 6º da IN nº 41 do TST), situação configurada nos autos. Da análise do dispositivo, se verifica que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos quando a parte seja vencida na causa, parcial ou totalmente, ou, ainda, serão recíprocos, quando ambas as partes forem vencidas (art. 791-A, caput, §3º, da CLT). Além disso, depreende-se do caput do aludido dispositivo que os honorários advocatícios poderão ser calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 5 - Caso em que a reclamada, condenada a incorporar a gratificação de função ao salário da reclamante e ao pagamento das diferenças salarias correspondentes, foi sucumbente na causa, razão porque deve ser condenada também ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 6 - Observados, de um lado, o zelo, o trabalho realizado e o tempo dispendido pelo advogado e, de outro, tratar-se de ação em que se demanda único pedido de relativa baixa complexidade (art. 791-A, § 2º, I, III e IV, da CLT), condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação que se apurar em liquidação. Ademais, devem recair sobre a reclamada os ônus decorrentes da sucumbência, como custas processuais. 7 - Embargos de declaração que se acolhem com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001158-97.2018.5.12.0035. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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