JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100308-34.2017.5.01.0248

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Embargos de Declaração 0100308-34.2017.5.01.0248, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A Sexta Turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da reclamada " para, declarando a nulidade do acórdão do TRT proferido em embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, determinar a remessa dos autos à Corte de origem, a fim de que aprecie as omissões alegadas pela reclamada quanto ao PLR ". 2 - No acórdão embargado foi consignado expressamente que " o recurso de revista tem devolução restrita , pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados ". Assim, foi anulado o acórdão de embargos de declaração porque " a ausência de impugnação pela reclamante quanto aos documentos apresentados pela reclamada, bem como em relação aos valores quitados, caso reconhecida, poderia alterar o resultado da controvérsia ". 3 - Não se avaliou no recurso de revista se a reclamada fez comprovação acerca do pagamento do PLR. Ao revés, o acórdão de embargos de declaração foi anulado justamente porque o TST não pode adentrar na análise do conjunto probatório e o TRT não se manifestou acerca dos fatos alegados pela reclamada, nem que seja para refutá-los. 4 - Assim, não há omissão no acórdão de recurso de revista, que não analisou as alegações da parte reclamante (" o documento ao qual a ré se pauta para alegar que comprovou fato extintivo ao direito da Embargada NÃO POSSUI ASSUNATURA DA RECLAMANTE OU COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO " e a " existência ou ausência de impugnação de documento não faz dele comprovação de pagamento, posto que o mesmo nada comprova "). Isso porque, tais alegações deverão ser analisadas pelo TRT, quando suprir as omissões observadas no acórdão proferido em embargos de declaração. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100308-34.2017.5.01.0248. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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