JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000584-90.2015.5.10.0017

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0000584-90.2015.5.10.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A Sexta Turma reconheceu a transcendência do tema em epígrafe e deu provimento ao recurso de revista da reclamada, “para anular o acórdão em embargos de declaração e determinar que outro seja proferido em substituição, devendo, na oportunidade, o TRT se manifestar acerca: i) do salário adotado pelo perito – se efetivamente é superior aos valores percebidos pelo Obreiro à época em que ele exercia o cargo de diretor; ii) da eventual quitação parcial do crédito liquidando relativamente ao período de maio/2019 a janeiro/2020 pela inclusão da parcela executada em folha de pagamento, firmando juízo sobre sua repercussão na conta de liquidação; iii) da eventual existência de migração de planos da FACEB e quitação outorgada pelo exequente, e seus efeitos na conta de liquidação; iv) a adoção do percentual de 10% de contribuição para a FACEB, e; v) a maneira em que se dará a apuração das contribuições à luz dos planos (BD e CEBPREV), caso verifique que efetivamente houve a alegada migração entre planos”. 2 - Sob o argumento de omissão, o reclamante se insurge contra duas questões as quais ficou configurada a nulidade do acórdão, quais sejam: 1) do salário adotado pelo perito – se efetivamente é superior aos valores percebidos pelo Obreiro à época em que ele exercia o cargo de diretor; e 2) da eventual existência de migração de planos da FACEB e quitação outorgada pelo exequente, e seus efeitos na conta de liquidação. 3 – Porém, conforme se observa do acórdão embargado, não há qualquer omissão ao acolher a nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional suscitada pela reclamada, determinando-se o retorno dos autos ao órgão judicante para complementação da prestação jurisdicional. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000584-90.2015.5.10.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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