- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000810-65.2013.5.04.0233, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. transcendência política RECONHECIDA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. Visando prevenir afronta a norma infraconstitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. Em situações como a dos autos, em que constatada a irregularidade no fracionamento das férias porque, apesar de respeitado o limite mínimo de dez dias, não ficou demonstrado o requisito de excepcionalidade previsto no art. 134, § 1.º, da CLT, esta Corte possui jurisprudência pacificada no sentido de que o fracionamento irregular das férias implica o pagamento da dobra de todo o período, com o acréscimo do terço constitucional. Decisão regional em sentido contrário deve ser reformada. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000810-65.2013.5.04.0233. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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