- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001190-73.2017.5.02.0011, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face de potencial afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O autor pleiteou, via embargos de declaração, manifestação expressa do Tribunal Regional quanto à ocorrência de prova no sentido de que, em alguns dias, houve gozo de intervalo por apenas 50 (cinquenta) minutos. Em resposta, o e. TRT consignou apenas que apreciou as diferenças apresentadas pelo autor, emitindo tese no sentido de que " alguns minutos que antecedem ou sucedem a assinalação do cartão de ponto no intervalo não geram tempo em sobrejornada." Todavia, a delimitação da questão fática suscitada pelo autor em sede de embargos de declaração é relevante para o correto deslinde da controvérsia, pois o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/03/2019, ao julgar o IRRR-1384-61.2012.5.04.0512, firmou o entendimento de que a redução eventual ou ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 minutos no total , não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. Nesse passo, diante da impossibilidade de aferição, em sede extraordinária, do que consta das provas dos autos (Súmula 126/TST), faz-se necessário o retorno dos autos à Corte de origem para que seja complementada a prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001190-73.2017.5.02.0011. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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