JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000335-11.2017.5.02.0071

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000335-11.2017.5.02.0071, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE GRUPO. O Regional concluiu pelo enquadramento da reclamante na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT a partir do teor do depoimento das testemunhas. Nesse contexto, somente seria possível cogitar-se de má aplicação daquele dispositivo mediante reexame das reais atribuições da reclamante, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 102, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido no particular. 2. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. Em face da possível violação do artigo 384 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante para determinar o processamento do recurso de revista nesse particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. O Regional manteve a improcedência da pretensão ao intervalo do artigo 384 da CLT com fundamento na premissa de que as horas extras não eram habituais e, quando prestadas, raramente ultrapassavam quinze minutos. Com efeito, conforme já decidido por esta Turma, na esteira da jurisprudência majoritária deste Tribunal, não há fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do intervalo do artigo 384 da CLT. Da mesma forma, o requisito da habitualidade não é exigido para o pagamento daquele intervalo. Afinal, em se tratando de direito acessório à prestação de horas extras, o intervalo do artigo 384 da CLT está sujeito aos mesmos requisitos daquelas. Vale dizer que, assim como o pagamento de quaisquer horas extras porventura prestadas é devido independentemente de sua habitualidade, da mesma forma a empregada faz jus ao intervalo respectivo, sem tal exigência. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000335-11.2017.5.02.0071. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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