- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1001909-73.2016.5.02.0081, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA N.º 74, II, DO TST . É certo que, diante dos termos da Súmula n.º 74, I, do TST, " Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor ". Todavia, o item II do mesmo verbete sumular prescreve que " A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores ". No caso, a Corte de origem entendeu devido o adicional de insalubridade no período de 1.º/3/2016 a 9/6/2016, por entender que: a) a reclamada colacionou aos autos o comprovante de " fornecimento de protetores auriculares nos dias 11/06/2014, 11/08/2014, 18/11/2014, 11/12/2014, 27/01/2015, 16/03/2015, 03/08/2015, 21/09/2015, 29/10/2015 e 10/06/2016 "; b) de acordo com o laudo pericial, os protetores auriculares fornecidos tinham durabilidade de dois a quatro meses; c) " Embora a reclamada insista em alegar que os protetores auriculares teriam vida útil de um ano, admitiu, em impugnação ao laudo pericial, a aquisição desses equipamentos com durabilidade inferior, de três ou seis meses "; d) a confissão ficta do reclamante não tem o condão de afastar a condenação alusiva ao adicional de insalubridade, visto que compete à empregadora registrar o fornecimento dos EPI' s ao trabalhador, na forma do item 6.6.1, alínea "h", da NR 6. Assim, constata-se que, diversamente do alegado pela reclamada, a confissão ficta do trabalhador não tem o condão de afastar a condenação alusiva ao adicional de insalubridade no período de 1.º/3/2016 a 9/6/2016, visto que o Regional, ao manter a condenação do empregador, lastreou o seu convencimento nas provas pré-constituídas nos autos, em conformidade com o item II da Súmula n.º 74 do TST, em especial o laudo pericial, o comprovante de fornecimento dos EPI' s e a confissão do próprio empregador, no sentido de que o protetor auricular por ele adquirido tinha durabilidade inferior à apontada na impugnação ao laudo pericial. Ademais, cabe enfatizar que a alegada confissão ficta do reclamante somente teria relevância se tivesse sido questionada a ausência de fornecimento do equipamento de proteção individual, premissa fática essa que não se encontra inserida no acórdão recorrido, visto que, conforme mencionado alhures, a condenação decorreu da constatação de que os EPI' s não teriam a durabilidade alegada pelo empregador. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001909-73.2016.5.02.0081. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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