JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011261-90.2015.5.01.0063

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0011261-90.2015.5.01.0063, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. VALIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO . A transferência dos empregados da CBTU para a FLUMITRENS já teve sua constitucionalidade assentada pela jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, estando pacificada a tese de que é constitucional a sucessão trabalhista implementada pelas referidas entidades. Precedentes. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula 333 do TST, segundo a qual "não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho" . Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011261-90.2015.5.01.0063. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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