JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100221-06.2016.5.01.0057

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Agravo 0100221-06.2016.5.01.0057, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014 . ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CBTU E FLUMITRENS. SUCESSÃO TRABALHISTA. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO. LEGALIDADE. Em que pese ter sido transcrito apenas a ementa do acórdão à fl. 428, esta contém elementos suficientes para considerar preenchido o requisito do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, razão pela qual merece ser provido o agravo para determinar o exame do agravo de instrumento do reclamante, no tópico. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CBTU E FLUMITRENS. SUCESSÃO TRABALHISTA. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO. LEGALIDADE. O Tribunal Regional decidiu que a transferência do reclamante da CBTU para a Flumitrens é válida, porque essa se deu por decorrência da sucessão de empregadores operada na forma dos arts. 10 e 448 da CLT, situação válida entre entes estatais. Nesse aspecto, segue incólume o art. 37, caput e II, da CF, pois a hipótese dos autos envolve sucessão trabalhista, o que torna válida a transferência efetuada sem concurso público. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100221-06.2016.5.01.0057. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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