- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo 0000398-60.2013.5.09.0245, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.014/15. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. REVISTA DE PERTENCES. DETECTOR DE METAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o procedimento de revistas nos pertences pessoais de empregados, desde que realizado de forma indiscriminada e sem contato físico com o trabalhador, não se configura ato ilícito, inserindo-se no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, não gerando, portanto, constrangimento apto a ensejar dano extrapatrimonial indenizável. Agravo não provido, no particular. WALMART. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO. TEMA 11 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Em razão do precedente vinculante firmado por esta Corte Superior no julgamento do Tema 11 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, no qual foram definidos os efeitos e a abrangência da dispensa sem a observância dos procedimentos previstos no programa denominado “Política de Orientação para Melhoria” instituído pela empresa ré, impõe-se a aplicação do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, para proceder a novo exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. WALMART. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTOS FIXADOS NO REGULAMENTO INTERNO. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. Potencializada a indicada ofensa ao art. 468 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. WALMART. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTOS FIXADOS NO REGULAMENTO INTERNO. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A SbDI-1 Plena desta Corte Superior, no julgamento do Tema 11 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos - IRR- 872-26.2012.5.04.0012, DEJT 21/10/2022, fixou, na fração de interesse, as seguintes teses jurídicas: “1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo Processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC; [...] 3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos do artigo 7º, ‘caput’, da CF, dos artigos 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada ‘in pejus’, suprimida ou descumprida; [...]; 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); [...]”. 2. Logo, tem-se que o regulamento interno instituído pela empresa vincula seus procedimentos, passando a integrar o contrato de trabalho do empregado, sendo, portanto, de cumprimento obrigatório quando da efetivação da dispensa. 3. No caso, a Corte Regional, ao adotar o entendimento de que a norma interna da empresa ré denominada Política de Orientação para Melhoria não impede o exercício do direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho de forma imotivada, contrariou o referido precedente de natureza vinculante e observância obrigatória. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000398-60.2013.5.09.0245. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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