- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Ação Rescisória 1000811-20.2020.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. NULIDADE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO EM RAZÃO DE EQUÍVOCO NA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO QUE NÃO REPRESENTAVA A PARTE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PRAZO RECURSAL NÃO INICIADO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO VERIFICADO. 1. Trata-se de pretensão rescisória formulada com base em violação manifesta do art. 272, § 2º, do CPC/2015, ante a alegação de que, após a remessa dos autos da ação matriz ao Tribunal Superior do Trabalho, houve o cadastro de advogado que não representava o autor, razão pela qual a parte não foi devidamente intimada da data de julgamento do agravo de instrumento e do recurso de revista, nem tampouco da publicação do acórdão resultante daquele julgado. 2. Na esteira do entendimento consolidado na Súmula 299, IV, do TST, “ o pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida ”. 3. É justamente a hipótese dos autos, uma vez que o alegado vício de intimação envolve também sua notificação acerca do próprio resultado do julgamento que se pretende rescindir. Disso se conclui que, se a parte não foi regularmente intimada do acórdão rescindendo, nem sequer teve início o prazo para interpor recurso quanto àquela decisão e, portanto, inexiste coisa julgada material a ser desconstituída pela via da ação rescisória. Precedentes. 4. Além disso, no caso concreto, tal como apontado pelo réu, verifica-se em consulta processual dos autos da ação subjacente que efetivamente houve petição da parte noticiando o vício de intimação, encontrando-se o processo, até o presente momento, concluso e pendente de julgamento. 5. Conclui-se ausente o interesse processual na utilização da ação rescisória como meio de impugnação do alegado vício de intimação. Ação rescisória inadmitida . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000811-20.2020.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.