- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Ação Rescisória 0021102-34.2015.5.00.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. LEI 5.869/1973. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. HIPÓTESE EM QUE SE ARTICULA NULIDADE DE INTIMAÇÃO POSTERIOR À DECISÃO QUE SE PRETENDE RESCINDIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE E DE ADEQUAÇÃO DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. Na espécie, o autor reconhece que foi citado e apresentou defesa perante a Vara do Trabalho, porém alega nulidade de intimação de todas as decisões posteriores à sentença de embargos de declaração e, notadamente, do acórdão rescindendo, oriundo da 4ª Turma dessa Corte Superior. A Súmula nº 299, IV, do TST é no sentido de que "o pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida". O referido verbete, calcado na teoria da asserção, é explícito no sentido de que não há interesse de agir nas modalidades adequação e necessidade quando a própria parte autora nega a formação da coisa julgada material, exatamente por não ter sido validamente intimada da decisão rescindenda. Processo extinto sem a resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021102-34.2015.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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