- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Recurso Ordinário 0011562-07.2017.5.03.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: 1. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO INC. VII DO ART. 966 DO CPC DE 2015. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. EXAME DA PRETENSÃO COM FUNDAMENTO NO CORRESPONDENTE INC. VII DO ART. 485 DO CPC DE 1973. PROVA NOVA. MAJORAÇÃO DO TETO DA CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, DE 75% PARA 90% DA REMUNERAÇÃO. INFORMAÇÃO CONTIDA EM COMPROVANTE DE PAGAMENTO. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. A prova nova apta a ensejar a rescisão da decisão transitada em julgado é a "cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo". Incidência da Súmula 402 desta Corte (ex-OJ 20 da SDI-II). Além desse requisito, a prova nova deve ser de tal relevância que a sua utilização seja capaz, por si só, de assegurar à parte o julgamento favorável. No caso dos autos, o único registro temporal constante do documento indicado como prova nova é o dia 23/11/2015, data muito posterior à da prolação da decisão rescindenda (22/6/2011). Ademais, a utilização do referido documento não conduziria, por si só, à prolação de uma sentença favorável ao autor, uma vez que o seu conteúdo tem natureza de mero esclarecimento sobre o objetivo das informações relativas ao teto de 90% e sobre o efeito pecuniário da elevação do referido teto, não havendo no documento nenhum registro de que as alterações noticiadas beneficiaram o autor. Recurso ordinário a que se nega provimento. 2. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PREVI . IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. Tendo o autor apresentado declaração de hipossuficiência e requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita e não tendo a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade sido desconstituída pela recorrente, não há falar em reforma da decisão que deferiu o benefício ao autor. Inteligência do item I da Súmula 463 desta corte. Recurso ordinário a que se nega provimento. 3. CONDENAÇÃO DA PREVI EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REQUERIDA PELO AUTOR EM CONTRARRAZÕES. O autor requer que, na hipótese de não provimento do recurso ordinário interposto pela PREVI, seja esta condenada ao pagamento de honorários advocatícios. O não provimento do recurso ordinário, por si só, não impõe a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011562-07.2017.5.03.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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