JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000757-97.2020.5.17.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000757-97.2020.5.17.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA. JUSTIÇA FEDERAL. APOSENTADORIA. EFEITO RETROATIVO. PROVA NOVA. SÚMULA 402, I, DO TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC, é possível a rescisão do julgado de mérito quando " Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova " a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). 2. No caso, o Juízo prolator do acórdão rescindendo manteve a sentença em que julgado improcedente o pedido relacionado com o plano de saúde vitalício, porquanto não foi reconhecida a aposentadoria do Reclamante/Autor. O Autor pretende a desconstituição do mencionado acórdão, argumentando que o reconhecimento pela Justiça Federal de seu direito à aposentadoria especial retroativamente (desde 29/10/2014) consistiria prova nova que ensejaria a procedência do pedido . 3. O trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 2/10/2019, ao passo que "a prova nova" apontada pelo Autor é posterior - decisão final produzida no processo perante a Justiça Federal em 27/11/2019 (com trânsito em julgado apenas em 7/5/2020). Portanto, o documento referido pelo Autor não se enquadra tecnicamente como prova "cronologicamente velha", qual seja, aquela já existente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o que torna incabível o corte rescisório fundamentado no artigo 966, VII, do CPC. 4. Ademais, o fato de na decisão proferida pela Justiça Federal ter sido concedida a aposentadoria especial do trabalhador com efeitos retroativos a 29/10/2014 não permite a consideração do documento como "prova" da qual o Recorrente não tinha conhecimento ou da qual não poderia fazer uso no processo originário . Em se tratando de processo ajuizado por ele contra o INSS em 2014, o Autor/Reclamante poderia ter requerido a suspensão do processo trabalhista originário , noticiando a tramitação do feito na Justiça Federal. Incide, assim, o óbice da parte final do item I da Súmula 402 do TST . Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000757-97.2020.5.17.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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