JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000202-55.2016.5.05.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/05/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Ação Rescisória 0000202-55.2016.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/05/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB O PÁLIO DO CPC DE 1973. RECURSO ORDINÁRIO DA PREVI. AÇÃO RESCISÓRIA DEFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO RESCINDENDA. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CONFIGURADA. Trata-se de ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão proferido pelo TRT da 5.ª Região que, dando provimento ao Recurso Ordinário da PREVI, julgou improcedente a reclamação trabalhista originária. O processo matriz tem como objeto a percepção de diferenças de complementação de aposentadoria, amparadas em quatro fundamentos distintos: diferenças decorrentes da integração das horas extras e DSRs reconhecidos em reclamação trabalhista anterior na sua base de cálculo; diferenças decorrentes da fixação inicial da complementação, tendo como base a média das últimas 36 remunerações, com a dedução apenas das gratificações natalinas e das gratificações semestrais; diferenças decorrentes da inclusão, na base de cálculo da complementação, dos valores pagos pelo INSS a título de aposentadoria; e diferenças decorrentes da substituição do IGP-DI pelo INPC como índice de atualização monetária anual. A sentença de primeiro grau julgou procedente a pretensão relativa às diferenças decorrentes dos quatro fundamentos invocados na petição inicial, ao passo que o TRT, no julgamento do Recurso Ordinário da PREVI, embora tenha enfrentado apenas dois desses fundamentos (diferenças decorrentes da fixação inicial da complementação e da inclusão do valor pago pelo INSS na base de cálculo do benefício), julgou a ação integralmente improcedente. Fica evidente a ausência de fundamentação a sustentar a improcedência dos pleitos de diferenças de complementação de aposentadoria fundamentados na integração das horas extras e DSRs reconhecidos em reclamação trabalhista em sua base de cálculo e na substituição do IGP-DI pelo INPC, caracterizando violação literal ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Configurada a hipótese de rescindibilidade aventada na petição inicial, impõe-se o decreto do corte rescisório parcial do acórdão rescindendo. Recurso Ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PEDIDO DE RESCISÃO FUNDAMENTADO NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 202, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 1.º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 109/2001. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. O autor postula a desconstituição do acórdão rescindendo no capítulo em que se deu provimento ao Recurso Ordinário da PREVI para afastar da condenação o pagamento de diferenças da complementação de aposentadoria decorrentes da inclusão, em sua base de cálculo, das horas extras e DSRs reconhecidos em ação trabalhista anteriormente ajuizada. A diretriz da Súmula n.º 298, I e II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973 demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. In casu, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao afastar da condenação as diferenças de complementação, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 202, caput , da Constituição Federal, e 1.º da Lei Complementar n.º 109/2001, tampouco emitiu tese jurídica sobre a organização do regime de previdência privada complementar. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. Recurso Ordinário conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA N.º 219 DO TST E ART. 85, § 2.º, DO CPC DE 2015. Segundo orienta a diretriz contida na Súmula n.º 219, item IV, " Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90) ". O art. 85, § 2.º, do CPC de 2015, por sua vez, estabelece: " Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ". Nesse cenário, em havendo condenação derivada do acolhimento do pedido rescisório, em judicium rescissorium , não há como sustentar a utilização do valor da causa como parâmetro para fixação da verba honorária, à luz dos dispositivos mencionados. Devidos, portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000202-55.2016.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/05/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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