- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 02/05/2023
TST – Agravo 0021136-73.2017.5.04.0017, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. “BÔNUS ANOS DE 2012, 2013 E 2015”. ÔNUS DA PROVA. PROVA EFETIVAMENTE PRODUZIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, com suporte no conteúdo fático-probatório dos autos, reconheceu o direito do autor às diferenças de remuneração variável decorrente da aplicação do percentual de 20% sobre os valores mensais pagos sob o mesmo título e aos “bônus referentes aos anos de 2012, 2013 e 2015”. Registrou que “Os comprovantes de pagamento demonstram que o autor percebia valores variados sob a rubrica prêmio metas” e “A reclamada não se desincumbiu quanto ao ônus de comprovar quais parâmetros e critérios foram utilizados para o cálculo dos valores devidos ao autor a título de remuneração variável (rubrica prêmio e afins)”. Quanto ao tema “bônus dos anos de 2012, 2013 e 2015”, assinalou a Corte Regional que “a testemunha demonstra que o autor recebia anualmente a parcela denominada bônus, todavia os demonstrativos anexados aos autos não comprovam a quitação dessa verba ao reclamante. Assim, estando suficientemente provado o fato constitutivo do direito.” 2. Conforme o art. 371 do CPC, o Juiz deve analisar as provas constantes dos autos, independentemente do sujeito que as produziu. 3. Se a prova efetivamente produzida, por qualquer das partes, é suficiente para formar o convencimento do Julgador, como no caso dos autos, despicienda a discussão da matéria sob a ótica das regras de distribuição do encargo probatório. Logo, não configurada a violação dos arts. 818 da CLT ou 373, I, do CPC. 4. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021136-73.2017.5.04.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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